*OPINIÃO Por Valerio de Oliveira Mazzuoli O Supremo Tribunal Federal, quando julga procedente um pedido de extradição, o faz apenas em termos autorizativos. É dizer, não executa a medida extradicional, senão apenas autoriza o presidente da República a proceder na entrega do extraditando, o que poderá ocorrer ou não. A Corte manifesta-se tão somente sobre a legalidade e procedência do pleito extradicional, nada mais. [1] Daí popularmente se dizer que o Supremo, quando diz não, é não, e quando diz sim, é talvez. Uma vez, porém, exercida a faculdade presidencial, a preclusão opera, não havendo que se falar em renovação do pleito pelo Estado estrangeiro, fundamentado no mesmo fato. É certo que a só existência de tratado de extradição entre dois Estados (como é o caso de Brasil e Itália) indica que deva o presidente da República operacionalizar a entrega do extraditando ao Estado requerente. O tratado, conduto, pode prever exceções ao deferimento da entrega, como faz o ...
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